alecio 1Por Davi Ferraz

Uma nova decisão proferida pela desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do Tribunal de Justiça da Bahia, suspendeu, na última sexta-feira (4), os efeitos da liminar concedida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga, que havia tornado indisponíveis os bens do vice-prefeito Alécio Chaves (PSD), no montante de R$230 mil reais, na Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público da Bahia, por acúmulo ilegal de cargos públicos.

PROCESSO CONTINUA

A nova decisão proferida em um Agravo de Instrumento impetrado por Alécio Chaves, suspende os efeitos da liminar, mas a ação de Improbidade Administrativa continua correndo normalmente na Comarca de Itapetinga, contra ele o o prefeito José Carlos Moura, até final julgamento.

BENS DE ZÉ CARLOS BLOQUEADOS

Por não ter recorrido da decisão, o 2º Réu, o prefeito José Carlos Moura, continua com os bens bloqueados na mesma ação, podendo ao final ser também condenado, por ter nomeado Alécio Chaves para o cargo de Secretário Municipal de Educação, sem antes exigir o seu afastamento do cargo de professor da rede estadual.

Confira abaixo o teor da decisão do TJ

“Entendo, assim, em cognição sumária e na esteira de anteriores decisões proferida nos Agravos nº 0015668-11.2014.805.0000 e nº 0025289-95.2015.805.0000 que trataram de matéria similar, tem-se como carecedora de real justificativa e de amparo legal a decisão exarada pelo magistrado primevo. Ressalva-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da decisão liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente. Diante de tais considerações, defiro o pedido suspensivo pleiteado, para determinar que não ocorram bloqueios ou indisponibilidade sobre os bens do 1º Réu, aqui Agravante, Sr. Alécio Silva Chaves. Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento, requisitando-lhe as informações pertinentes no decêndio legal e intime-se o Agravado para o oferecimento de contra razões em idêntico prazo. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 4 de dezembro de 2015. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora”.

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