A poluição sonora é um dos problemas ambientais mais recorrentes em áreas urbanas, afetando diretamente a qualidade de vida da população. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente que o crime de poluição sonora é de perigo abstrato, ou seja, não exige a comprovação de danos concretos à saúde humana por meio de perícia técnica para sua configuração.

A poluição sonora é um dos problemas ambientais mais recorrentes em áreas urbanas, afetando diretamente a qualidade de vida da população. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente que o crime de poluição sonora é de perigo abstrato, ou seja, não exige a comprovação de danos concretos à saúde humana por meio de perícia técnica para sua configuração.

Essa decisão, proferida pela 5ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, mantendo a imputação contra o proprietário de um bar acusado de ultrapassar os limites de emissão sonora previstos em normas regulamentadoras.

O que diz a Lei

O crime de poluição sonora está previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998, a Lei dos Crimes Ambientais, que dispõe:

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”

A norma estabelece que a simples emissão de poluentes sonoros acima dos níveis permitidos já é suficiente para caracterizar o crime. Não é necessário provar que a saúde humana foi efetivamente prejudicada; o potencial para causar danos é o suficiente para configurar a infração.

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